quarta-feira, 7 de setembro de 2011

TR - INSTRUMENTO DE ESPOLIAÇÃO

A Taxa Referencial (TR) foi criada pela lei 8.177/91, objetivando desindexar a economia e, assim, desatrelar a correção dos depósitos populares dos índices medidores da inflação.

Acho que a sua aprovação foi norteada pela inocência ou má-fé (vendidos), dos nossos representantes no Congresso Nacional, pois já poderia se prever a sua manipulação.

De fato, a partir do ano 2000, ela tem sido o maior instrumento de confisco patrimonial da história contemporânea. Tem servido para  confiscar (governo), ou se apropriar (bancos), de parte de todos os depósitos e aplicações financeiras, que utilizam a sua variação como remuneração.

Assim está acontecendo com a  poupança popular, com o FGTS, com outros depósitos, com os créditos judicais federais, com os créditos judiciais na Justiça do Trabalho etc.

No início, quando a lei 8177/91 foi expedida, a fixação da TR correspondia aproximadamente ao INPC. E assim permaneceu durante alguns anos após o Plano Real, até que provocaram-lhe uma queda exponencial, sempre ficando a sua variação bem abaixo da variação do menor índice medidor da inflação brasileira, que é o IPCA-E.

A TR sempre foi calculada e fixada pelo Banco Central, cujos dados, de sua composição, só são de conhecimento do condutor de nossa economia e quiçá de seus interlocutores no mercado.

Para se ter uma ideia da insignificância da variação da TR, basta compará-la com a variação do IPCA-E. De fato, a variação do IPCA-E, entre julho de 1994 (início do Plano Real) até 30 de junho do corrente ano, foi de 296%, enquanto que, no mesmo período, a TR variou apenas 171,6%.
               
Sem enfocar a perda ostensiva na poupança e nos depósitos do FGTS, este texto destina-se apenas a constatar a agressão ao princípio constitucional da igualdade, que se tem verificado na comparação entre os recebimentos dos créditos judiciais não-trabalhistas, com os recebimentos dos créditos judiciais trabalhistas, conforme demonstraremos a seguir.

Apesar de ser o menor índice da inflação brasileira, o IPCA-E tem sido usado como fator de correção monetária dos débitos judiciais comuns(tais como indenizações por dano moral, por dano material, por descumprimento de contratos etc), por várias Justiças Estaduais. A atualização se completa com o acréscimo, desde janeiro de 2003 (vigência do novo Código Civil), dos juros de mora mensais de um por cento (1%).
                 
Quanto aos débitos trabalhistas, o art. 39, da lei 8.177/1991, determina que sejam remunerados pela variação da TR, como juros de mora, aplicados desde o momento em que o empregador deveria ter pago, até o dia do efetivo do pagamento.

A mesma lei previu também o acréscimo de um por cento (1%), aos juros de mora acima, contados a partir do momento em que o trabalhador ajuizasse a reclamação, até o dia do pagamento final.
              
Apesar de argumentações em contrário, a lei 8.177/91 tem sido interpretada pela jurisprudência, determinando-se que a variação da TR seja uusada como índice de correção monetária da dívida trabalhista, e o acréscimo mensal, de um por cento (1%), seja usado como juros de mora.

Assim, sendo iguais os juros de mora aplicados aos débitos judiciais comuns e aos débitos judiciais trabalhistas, o valor resultante de uma atualização trabalhista ficará sempre inferior ao valor dos débitos não-trabalhistas, pois a TR tem estado sempre abaixo do IPCA-E.

De fato, como exemplo, aplicando-se somente o IPCA-E,  em uma dívida certa, de R$ 100.000,00, cobrada num processo ajuizado na Justiça Comum, em 01/02/2003 e corrigida até 30/06/2011, pela variação do IPCA-E, o credor obteria R$ 160.440,00.  
Enquanto que, para uma dívida trabalhista, de mesmo valor e corrigida pela variação da TR, no mesmo período, conferiria ao credor trabalhista apenas R$ 116.960,00.

Portanto, sem contar a aplicação dos juros de mora, que acresceriam em um por cento ao mês, tanto os créditos trabalhistas como os créditos não-trabalhistas, o credor trabalhista, neste exemplo, receberia um valor menor do que o credor comum, de R$ 43.480,00 (160.440 – 116.960).

Este advogado, que é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), está propondo que o art. 39, da lei 8.177/91, seja alterado, para evitar a continuidade dessa desigualdade, que têm proporcionado uma  desvantagem sem causa para o autor-reclamante de um  processo trabalhista.

Neste diapasão, está se propondo que, por uma questão de justiça, o trabalhador receba os seus créditos corrigidos também pelo IPCA-E.

Mas admite-se que, ao levantar a questão, as vozes confiscantes e as contrárias ao trabalhador desejem fazer o inverso, ou seja, alterar o índice de correção dos débitos não-trabalhistas para a variação da TR, nivelando por baixo...

Esperemos, no entanto, que prevaleça o sentido da nossa equação, JUSTIÇA = DIREITO + ÉTICA.