segunda-feira, 7 de outubro de 2013

POR ISSO O VOTO É OBRIGATÓRIO



Assistimos a cisões, fusões, alianças e troca de partidos políticos, sem nunca saber exatamente quais as intenções de um e/ou de outro, partido ou candidato, porque, salvo honrosas exceções, tudo sempre é dito de modo vago e impreciso. A maioria dos políticos não está preocupada em ter seguidores de suas ideias, mas apenas em ter eleitores.
Muito a propósito escreveu o Acadêmico João Ubaldo Ribeiro, em 23/06/2013, referindo-se às manifestações de junho:

“Esquerda e direita, notadamente no Brasil, são como o conto de Mário de Andrade, que disse que conto é tudo aquilo que se chama conto. Esquerda aqui é tudo aquilo que se chama esquerda e direita é tudo o que se chama de direita, não fazem nenhum sentido prático e são uma salada de enganações, farsas, meias verdades, vigarices e ignorância mesmo. Elite, nem se fala, e até virou sinônimo, em nosso caso grotesco, de oposição. Os partidos políticos não querem dizer nada e seus programas de televisão são um desfile obsceno de inanidades genéricas, em que todos se manifestam a favor da justiça social, de melhor educação, melhor saúde e mais um farto e invariável bolodório , mas nenhum diz como chegar lá. Se alguém tiver a ousadia de indagar aos partidos se concordam com aquilo por que clamam os manifestantes, todos eles vão assentir, não só porque são reivindicações tão genéricas que não oferecem risco e apenas suscitam as promessas fajutas de sempre, como porque as diferenças entre eles são apenas os nomes dos que se locupletam.”

sábado, 5 de outubro de 2013

O MENSALÃO ESTÁ LEMBRANDO PILATOS



Antes de adentrar no porquê da lembrança, farei uma síntese (não exaustiva) da previsão dos Embargos Infringentes no nosso Direito, e das situações processuais que geram o seu cabimento. O leitor que desejar ir logo para o texto pertinente ao título, poderá passar diretamente para o subtítulo Garantia Constitucional, abaixo.  

Pelo Código de Processo Civil (lei processual comum), após o juiz (primeira instância) decidir o pedido feito em uma ação, o perdedor, se inconformado, poderá recorrer para o Tribunal (segunda instância - grupo de três juízes-desembargadores), que poderá mudar a decisão do juiz ( reforma da sentença). O mesmo ocorre para as ações penais, conforme previsto no Código de Processo Penal.

No entanto, até 1973, para questões de baixo valor, a lei processual civil conferia ao perdedor somente um recurso para o próprio juiz (que funcionava como uma segunda instância), chamado de Embargos Infringentes, que permitia ao juiz mudar a sua sentença (este recurso não fora previsto no Código de Processo Penal). Caso o recorrente conseguisse provar algum erro de julgamento, então o juiz poderia reconsiderar e decidir de modo diverso. Mas para causas acima daquele valor, o perdedor teria mesmo de interpor o recurso para o Tribunal, a conhecida Apelação.

Desde 1973, entretanto, mesmo em questões de baixo valor, depois que o juiz profere a sentença, ele não mais poderá mudar o conteúdo da decisão, ainda que exista um erro dele em sua conclusão. Ele poderá até reconhecer que está errado, em off, mas a lei não lhe permitirá mudar nada do que concluiu, existindo apenas o recurso de Embargos de Declaração (dirigido ao próprio juiz), onde os pontos omissos, contraditórios ou obscuros poderão ser esclarecidos por ele, mas sem mudar a conclusão de deferimento ou indeferimento do pedido cível ou criminal.

É certo, no entanto, que embora não mais exista o recurso de Embargos Infringentes na primeira instância cível (exceção, apenas em algumas leis processuais especiais, como na lei de Execução Fiscal), as leis processuais, civil e penal, sempre o previram nos julgamentos das Apelações e em outros julgamentos não abrangidos por este resumo.

Assim, no julgamento da Apelação, se dois dos três desembargadores decidirem de forma diferente da sentença (votos vencedores) e o terceiro decidir igual a ela (voto vencido), caberá o recurso dos Embargos Infringentes. Neste caso, o acórdão (decisão de um colegiado) será não unânime e o perdedor poderá interpor aquele recurso, defendendo apenas o conteúdo do voto vencido. 

Importante ressaltar que este recurso será julgado por outro grupo de juízes, desta vez em número de cinco, não podendo conter juízes-desembargadores que tenham sido relatores ou revisores no julgamento anterior. 

Tudo o que foi exposto até aqui encontra-se regulado na lei e nos Regimentos dos respectivos Tribunais.

                       Garantia Constitucional

Claro, então, que este recurso integra o devido processo legal e a garantia  constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Especificamente para ações penais originárias, assim chamadas as ações processadas contra altas autoridades ( conforme previsto na Constituição), o recurso de embargos infringentes não foi previsto na lei e nem em seus Regimentos Internos, exceto no Regimento do Supremo Tribunal Federal.

A imprevisão deveu-se à possibilidade de recurso dos Tribunais inferiores para os superiores, constituindo-se estes a necessária segunda instância. Mas não existindo um tribunal superior ao Supremo, os Embargos foram previstos para serem julgados pelo  próprio Plenário que julgou a ação penal originária (nomeado outro Relator). 

Os Ministros do Supremo que mantiveram este recurso no Regimento, merecem nossas homenagens pois aperfeiçoaram o nosso devido processo legal, sintonizando-o com o Direito Internacional.
 
De fato, o acórdão do Supremo condenou os réus por maioria, havendo,  em favor de alguns réus, quatro votos vencidos, número que gerou o direito processual de interpor o recurso de Embargos Infringentes, por estar previsto expressamente no Regimento Interno do STF.

A posição do Ministro Celso de Melo não teve coloração política.   Seu voto foi técnico e esclareceu a todos os interessados, querendo crer que os senhores Ministros que fizeram declaração à imprensa da absurdidade do cabimento foram imprudentes.

Ou seja, eles apoiavam manter a condenação dos réus (ainda que equivocada), em atenção ao desejo de uma parcela da população, que quer ver a prisão imediata de seus inimigos ideológicos.  

O Ministro Celso provou que a lei que regulamentou o processo da ação penal originária não revogou o Regimento Interno do Supremo. Assim venceu a tese daqueles Ministros, que usavam o argumento da revogação para satisfazer àquela parcela da população.

Do que entendi, queriam que o grito do povo prevalecesse sobre a lei! Contra isso, o brilhante argumento do decano, lembrando a definição aristotélica de que “o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão.

Se a tese da revogação tivesse vencido, o cabimento dos Embargos teria sido negado. Assim, a decisão ficaria muito parecida com a de Pilatos, que se omitiu em evitar uma injustiça gritante, tão clara quanto a luz solar, optando por fazer média com um povo sedento do sangue do inimigo de seus líderes.

Então, ultrapassada a fase da discussão sobre o cabimento do recurso, agora teremos a fase do julgamento de seu mérito, ou seja, os Ministros apreciarão os eventuais equívocos no julgamento anterior, que foram reconhecidos pelos quatro votos contrários. Espera-se o abandono da paixão...

Quanto à prisão dos réus, continuamos com a mesma opinião emitida em “Redução da Impunidade”, aqui postado em abril deste ano.

Fauzi Salmem
Advogado