quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIOS

Tempos atrás sugeri, no Instituto dos Advogados Brasileiros, a alteração na lei dos condomínios, proposta que não foi aceita, sem que fosse apontada nenhuma impropriedade. Como a lei ainda não mudou, continua válida a proposta que fiz, cujo texto foi publicado em 16-12-2004, pelo Jornal do Commercio, e que republico aqui por entendê-lo ético e de interesse social. 




CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIOS – ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO CÓDIGO CIVIL

Dois projetos de lei encontram-se prontos para a pauta na Câmara dos Deputados, propondo regrar o uso de procurações em assembléias de condôminos em edifícios: o PL nº 6960/2002, vedando que um procurador represente mais de três condôminos,  e o PL 3551/2004, proibindo que o procurador represente mais de um condômino.

O PL 6.960/02 propõe também a alteração do art. 1.347, do Código Civil, permitindo a renovação do mandato do síndico por apenas um período consecutivo, o que é constitucional, pois igual à reeleição para  Presidente do Brasil. E, além disso, conforme a brilhante exposição de motivos do autor do projeto:

Defendendo a exposição de motivos dos projetos, principalmente em grandes edifícios, a ilimitabilidade do número de procurações desestimula a participação nas Assembleias, sendo antidemocrática. Por óbvio, que se um condômino, ou um pequeno grupo, representa vários  proprietários, cuja soma das frações totaliza a maior parcela da área comum, então aquele condômino, ou aquele pequeno  grupo, poderá, se o quiser,  sempre fazer prevalecer a sua vontade nas assembléias,  gerando, nesta hipótese, a “maioria do um ou “a maioria de poucos”.

Agindo legalmente, porém, na esteira da omissão da lei, muitas Convenções de Condomínios, ainda em vigor, permitem o uso ilimitado de procurações nas Assembléias, permitindo, também, que um mesmo condômino seja  reeleito para o cargo de Síndico, sucessiva e ilimitadamente. Outra permissão, que, salvo engano, ainda não foi tema de projeto de lei, e que já apresentamos como proposta no Instituto dos Advogados, consiste na data das eleições dos conselheiros.

A lei 4.591/64 determina que seja eleito um Conselho Consultivo, para assessorar o síndico. Por sua vez, o novo Código Civil facultou a eleição de um Conselho Fiscal, para emitir parecer sobre as contas do síndico. Entende-se que o art. 23, da lei 4.591, não foi revogado pelo Código, pois são funções diferentes, continuando a obrigatoriedade da existência de um Conselho Consultivo e estando facultada a criação de um Conselho Fiscal, aquele podendo ser reeleito e este não devendo sê-lo.

Nas convenções acima referidas, o Conselho Consultivo acumula as funções de assessoria e de fiscalização. Apesar da lei não impedir que o Conselho Consultivo exerça a função fiscalizante, entendemos que a cumulação não feriria a ética-social, desde que houvesse uma defasagem anual entre as eleições.

Como modesta opinião, o Conselho Consultivo-Fiscal poderia ser mantido naqueles textos convencionais, mas a sua eleição deveria acontecer somente um ano após a eleição do síndico, e não na mesma Assembléia. A sua reeleição deveria ser vedada, que o Código Civil não permitiu a reeleição para a função fiscalizante; para a função consultiva a permissão está expressa na lei.
 
Sendo Fiscal ou Consultivo-Fiscal, a defasagem nas eleições propiciaria uma maior independência ao Conselho, pois poderia fiscalizar o segundo ano do mandato de um síndico e  fiscalizar o primeiro ano do mandato do próximo síndico. Ressalve-se que, em caso de reeleição, o Conselho fiscalizaria um síndico por dois anos seguidos (o segundo e o terceiro ano), mas, as suas contas do quarto (último) ano seriam fiscalizadas por outro Conselho.  

De qualquer forma, acolhida ou não a sugestão, a aprovação dos projetos de lei, acima referidos, seria um grande avanço no sentido de diminuir as eternas rivalidades que nodoam muitas relações condominiais, podendo tornar o convívio entre vizinhos mais amistoso e eficiente na conservação da propriedade comum, residencial ou não.


Fauzi Salmem
Advogado
"Devido a má fama que o cargo de síndico ostenta, a pequena participação
nas assembléias e ao reduzido interesse dos condôminos, é freqüente o mesmo síndico permanecer no cargo por 6, 8, 10 anos. Esse tempo longo contribui para que comecem a ocorrer vícios e muitas arbitrariedades. É portanto de todo conveniente que se limite a  permanência do síndico no cargo a dois mandatos consecutivos, nada impedindo que, após o intervalo de um exercício, o mesmo condômino volte a ocupar o cargo de síndico."

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