sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
AUXÍLIO-MORADIA PARA JUÍZES
Sobre a discussão do Auxílio-Moradia para Juízes, peço licença para
opinar que concordo que o Magistrado ganhe o teto constitucional e o
Auxílio se preencher as condições da lei. Mas o Magistrado tem de
mostrar empenho, e não é o que se vivencia amplamente. Alguns são
admirados pelos jurisdicionados e advogados, mas uma grande parte não se
sintoniza com o juramento que fez ao assumir o cargo. Falta-lhes
empenho para fazer o melhor, como o cargo exige! Muitas férias, muitas
licenças, muitos feriados e pontos facultativos geram essa lentidão no
caminhar dos processos, gerando também sentenças não raro apressadas e
injustas, com má apreciação das provas. Ok, que ganhem muito bem, mas
que correspondam à expectativa dos jurisdicionados, transmitindo-lhes
credibilidade, esta que é garantidora da obediência civil.
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
LEILÃO DA COPROPRIEDADE DE UM BEM INDIVISÍVEL
LEILÃO DA COPROPRIEDADE DE UM BEM INDIVISÍVEL
Por Fauzi Salmem -
Advogado
Existia uma controvérsia nos Tribunais, em processos de
execução de dívida, sobre se a venda em leilão judicial de uma coisa
indivisível (por exemplo, um imóvel, uma obra de arte, um veículo etc), tendo vários
proprietários, teria de ser feita por inteiro (a coisa toda), ou se teria de ser
vendida apenas a quota-parte do coproprietário devedor.
A controvérsia havia terminado com a sedimentação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se poder penhorar e leiloar apenas a quota parte do devedor, tendo os demais coproprietários de aceitar o ingresso de um estranho na copropriedade, caso não fosse de seu interesse exercer o direito de preferência, arrematando a parte leiloada.
Com a edição do novo Código de Processo Civil, são previsíveis mudanças na jurisprudência. É o que se pretende demonstrar nesta sucinta análise.
Com efeito, tratando-se de coisa indivisível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo recente, mas ainda fundamentada no antigo Código, está firme no sentido de se resguardar o direito do coproprietário não devedor, mantendo a propriedade de sua quota-parte ao admitir a penhora e o leilão apenas da parcela do coproprietário-devedor. Como exemplo, o AgInt/REsp 1535979, publicado em 08/2017, ao dirimir controvérsia sobre um imóvel de vários proprietários, alguns deles devedores:
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a
fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser
levada a hasta pública, de modo que somente as frações ideais de
propriedade dos executados se submetem à constrição judicial.
A exceção a este posicionamento ocorre apenas no caso da
coisa ser de propriedade de um casal. Nesta hipótese, mesmo sendo devedor
apenas um dos cônjuges, a penhora e o leilão seriam efetuados sobre a coisa
toda com a presunção de que a dívida de um cônjuge favoreceu o outro. Mas garantiu
o pagamento ao cônjuge não devedor, com a metade do valor da alienação (valor
da arrematação), conforme os termos do art. 655-B, do antigo Código de Processo
Civil, inserido em 2006.
Assim, por exemplo, extrai-se o seguinte texto da ementa do
Acórdão prolatado no Recurso Especial nº 1232074, publicado em 2011, pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem
indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a
fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com
a alienação de bem de propriedade
indivisível dos cônjuges, caso em
que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B,
do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.
Em sentido contrário a esse posicionamento, transcreve-se da
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ementa do Acórdão
prolatado no AI nº 0052966-23.2009.8.19.0000, publicado em 05/2010 , com
fundamento na doutrina que defende a hasta pública da coisa inteira, em
analogia com o art. 655-B, pagando-se as quotas-partes dos demais proprietários
com o produto da arrematação:
I – Tratando-se de penhora que venha a recair sobre imóvel indivisível, a cota pertencente a eventual condômino, alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem.
II –
Possibilidade da extensão da penhora sobre todo o bem, que se pauta na
dificuldade da alienação apenas de sua fração ideal, a potencializar a
frustração da expropriação, pela ausência de interessados, ou a depreciação
desproporcional do mesmo, a causar lesão enorme ao devedor e ao credor, além de
estabelecer conflito entre o condômino remanescente e o
arrematante.
III –
Inteligência do art. 655 – B, do CPC, que impõe abrangência maior, e não apenas
ao cônjuge.
Verifica-se, no novo CPC, que esta
foi a posição adotada pelo legislador, em pioria para o credor, embora com
melhoria para os coproprietários, incluindo o cônjuge.
Com efeito, o art. 674, par.
2º, inciso I, do Código de Processo Civil,
a seguir transcrito, legitima a oposição dos Embargos de Terceiro pelo cônjuge
para defender a sua meação, com a ressalva, no entanto, do que está disposto no
art. 843, do CPC, o que, a nosso ver, ilegitima a oposição daquela ação.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2o Considera-se
terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o
cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua
meação, ressalvado o disposto
no art. 843;
E o art. 843, do CPC, trata da penhora de bem indivisível, sendo pertinente à meação do cônjuge alheio à execução e, também, à quota-parte do coproprietário não devedor, igualando-os num mesmo patamar.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário
ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de
condições.
§ 2o Não será levada a
efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido
seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o
correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Ou seja, pelo novo CPC, um bem indivisível com vários coproprietários terá mesmo de ser penhorado e leiloado por inteiro, garantindo-se o pagamento das respectivas quotas-partes calculadas sobre o valor da avaliação.
Pelo
revogado art. 655-B, a base de cálculo da quota-parte seria o valor da
alienação (valor da arrematação). Pelo novo código, a base de o cálculo terá de
ser o valor da avaliação!
Então melhorou, para efeito da meação do cônjuge e dos coproprietários não devedores, pois terão garantidas as suas parcelas pelo preço de mercado (avaliação), não mais com base na arrematação.
Pelo anterior, o valor da arrematação poderia ser limitado ao preço mínimo de 50% de seu valor, (conforme já apontava a jurisprudência e veio a ser inserido no art. 891, do CPC, por justiça, para não permitir a arrematação por um valor vil).
Por outro lado, a satisfação do credor ficou prejudicada, pela previsível dificuldade de alienação de um bem indivisível de copropriedade do devedor.
Exemplifique-se com uma dívida de 300 mil reais, e o bem indivisível tenha sido avaliado em R$ 900mil reais. Ele terá de ser vendido por pelo menos 750mil reais para garantir os 450mil da meação e quitar a dívida. Se o valor da arrematação for inferior, apenas uma parte da dívida será quitada e, se se tratar de um único bem, então o credor arcará com o prejuízo.
Ainda, a execução da dívida não ficou mais difícil somente no caso de meação. Ficou ainda mais difícil no caso da coisa que tiver mais de dois proprietários.
Assim, por exemplo, supondo três proprietários do bem avaliado em 900 mil, um deles sendo executado por uma dívida de 300mil. Para que a dívida fosse quitada, o imóvel teria de ser vendido pelo preço da avaliação, o que, salvo em períodos de instabilidade econômica, raramente ocorre, como é notório.
Portanto, a nosso ver, no caso de copropriedade, o
juiz da execução deverá sempre fixar um percentual mínimo para a arrematação, embora
a fixação possa potencializar a
frustração da venda.
FAS/fevereiro
- 2018
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